quinta-feira, 28 de março de 2013

MATO GROSSO: Lei proíbe venda de bebidas alcoólicas a menor.


04/02/2013 ás 14:04 - Atualizado em 04/02/2013
MATO GROSSO: Lei proíbe venda de bebidas alcoólicas a menor
Empresários devem zelar pelo consumo de bebidas alcoólicas por menores.
Por: Redação - Com informações o G1 MT
   















O governador de Mato Grosso, Silval Barbosa (PMDB), sancionou a Lei   9.791 que já está em vigor e proíbe a venda, oferta, fornecimento e a entrega de bebida alcoólica a menor de 18 anos, e também o consumo desse tipo de produto pelos adolescentes nos estabelecimentos comerciais do estado.
  O descumprimento da lei pode resultar em multa, na interdição do estabelecimento que reincidir na infração ou até na cassação do registro do comércio na Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz). A multa pode variar de 20 a 500 UPFs (Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso). De acordo com a secretaria, cada UPF vale na atualidade R$ 74,92. Ou seja, a multa pode variar de R$ 1.498,40, para infração leve, a R$ 37.460 mil para grave. Os recursos oriundos das multas serão destinados ao Fundo Estadual para Infância e Adolescência (FIA).
   Segundo o texto da lei publicada no Diário Oficial do Estado, os empresários devem afixar avisos com a proibição nos bares. Além disso, os comerciantes devem zelar para que menores não consumam bebidas alcoólicas nas dependências dos bares, que devem exigir documento de identidade na hora da compra. O texto da lei estadual também deixa claro que no caso em que houver falsificação dos documentos apresentados pelos menores não haverá responsabilidade dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais.
 Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, o aviso deverá ser fixado próximo de estantes ou de refrigeradores, conforme estabelece a lei de autoria do deputado José Riva. Só em caso de descumprimento da interdição, de acordo com a lei, é que a Sefaz deverá proceder à instauração de processo para cassação da eficácia da inscrição do fornecedor infrator no cadastro de contribuintes do ICMS.

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